OS OBREIROS DO SENHOR
Aproxima-se o tempo em que se cumprirão as coisas anunciadas para a transformação da Humanidade. Ditosos serão os que houverem trabalhado no campo do Senhor, com desinteresse e sem outro móvel senão a caridade! Seus dias de trabalho serão pagos pelo cêntuplo do que tiverem esperado.
Ditosos os que hajam dito a seus irmãos: “Trabalhemos juntos e unamos os nossos esforços a fim de que o Senhor, ao chegar, encontre acabada a obra”, porquanto o Senhor lhes dirá: “Vinde a mim, vós que sois bons servidores vós que soubestes impor silêncio aos vossos ciúmes e às vossas discórdias, a fim de que daí não viesse dano para a obra!”
O Espírito de Verdade (O Evangelho segundo o Espiritismo – cap. XX – item 5.)
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei n° 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
* O Termo do Trabalhador Voluntário deve ser assinado por toda pessoa cuja atividade no Centro Espírita seja voluntária.
* Recomenda-se a ratificação ou renovação anual da assinatura do Termo do Trabalhador Voluntário, bem como a atualização do respectivo documento sempre que a atividade do trabalhador seja alterada.