Voluntariado

                   OS OBREIROS DO SENHOR

          Aproxima-se o tempo em que se cumprirão as coisas anunciadas para a transformação da Humanidade. Ditosos serão os que houverem trabalhado no campo do Senhor, com desinteresse e sem outro móvel senão a caridade!  Seus dias de trabalho serão pagos pelo cêntuplo do que tiverem esperado.

        Ditosos os que hajam dito a seus irmãos: “Trabalhemos juntos e unamos os nossos esforços a fim de que o Senhor, ao chegar, encontre acabada a obra”, porquanto o Senhor lhes dirá: “Vinde a mim, vós que sois bons servidores vós que soubestes impor silêncio aos vossos ciúmes e às vossas discórdias, a fim de que daí não viesse dano para a obra!”

                     O Espírito de Verdade (O Evangelho segundo o Espiritismo – cap. XX – item 5.)

LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Lei n° 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998

 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Art. 1º Considera-se serviço voluntário,  para  fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de  assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de  natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

                                                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

* O Termo do Trabalhador Voluntário deve ser assinado por  toda pessoa cuja atividade no Centro Espírita seja voluntária.

* Recomenda-se a ratificação ou renovação anual da assinatura do Termo do Trabalhador Voluntário, bem como a atualização do respectivo documento sempre que a atividade do trabalhador seja alterada.